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Artigo 17.ºRegisto contabilístico das operações

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O registo contabilístico das prestações de serviços deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
2 -Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que operação tiver sido efetuada.
3 -Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-membro de consumo.
4 -Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-membro e prestem serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021