Artigo 2.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade;
b) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-membro de consumo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado-membro pela prática de outras operações tributáveis;
d) «Estado-membro de consumo», o Estado-membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
e) «Estado-membro de identificação», o Estado-membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;
f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica», os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12 e os n.os 14 e 15 do artigo 6.º do Código do IVA;
g) «Declaração de IVA», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante de imposto devido em cada Estado-membro.