Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional utilizam o respetivo número de identificação fiscal.
Artigo 6.º — Número de identificação fiscal
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2021