1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015 podem, desde a entrada em vigor do presente diploma até e 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação do referido regime.
2 - Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no n.º 2 do artigo anterior ficam automaticamente abrangidos pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º