1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
i)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.