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Artigo 15.ºDirector artístico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -O director artístico é responsável pela elaboração da programação do Teatro Nacional de São João, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
2 -O diretor artístico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.:
a)A carta de missão para o mandato do diretor artístico;
b)O perfil pretendido para o cargo;
c)Os elementos que compõem o júri de seleção;
d)A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;
e)O regulamento do concurso.
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.
5 -O director artístico exerce a sua actividade em regime de exclusividade.
6 -Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico nomeado nos termos do n.º 2 pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do TNSJ, E. P. E.
7 -O mandato do diretor artístico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.
8 -Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato do diretor artístico deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.
9 -Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, o diretor artístico pode ser designado, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do TNSJ, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
10 -O diretor artístico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do diretor artístico.
11 -A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.
12 -O conteúdo funcional do adjunto é definido pelo conselho de administração do TNSJ, E. P. E., ouvido o diretor artístico.
13 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

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Versão 1

Em vigor de 27/04/2007 a 16/10/2023

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