Artigo 16.º
Competência do director artístico
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
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1 - Compete ao director artístico:
a) Definir, no plano artístico, a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do TNSJ, E. P. E.;
b) Conceber e gerir o projecto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução;
c) Superintender no funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;
e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;
g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.
2 - O projecto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção teatral quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.