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Artigo 20.ºReceitas

Vigente desde: 12/03/2013
1 -Constituem receitas do TNSJ, E. P. E.:
a)Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
b)Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
c)As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)O produto da venda de programas, obras bibliográficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
e)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
g)Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento e outros espaços;
h)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;
i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
l)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo conselho de administração e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2013