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Artigo 10.ºOrdenamento e gestão das praias marítimas

Vigente desde: 24/07/2012
1 -Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à classificação das praias, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a seguinte tipologia:
a)Praia urbana;
b)Praia periurbana;
c)Praia seminatural;
d)Praia natural;
e)Praia com uso restrito;
f)Praia com uso interdito.
2 -Os planos de praia são constituídos por peças escritas e gráficas e devem identificar:
3 -Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco e alterar, em função disso, a localização específica dos equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos planos de praia, em articulação com a câmara municipal competente.
4 -As alterações aos planos de praia ocorridas nos termos do disposto no número anterior são objeto de divulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da água.
5 -Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, demarcar:
6 -Compete à autoridade marítima, em articulação com a autoridade nacional da água e a câmara municipal competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das especificidades locais.
7 -As faixas de risco identificadas no âmbito dos planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto do público, nos termos do artigo 13.º
8 -As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de proteção.
9 -Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, designadamente, o seguinte:
g)Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
h)Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
i)Interdição do exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
j)Interdição de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
k)Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
l)Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
m)Interdição de circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
n)Interdição da prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas;
o)Interdição ou condicionamento do acesso, circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo.

Histórico de Alterações

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