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Artigo 9.ºZona marítima de proteção

Vigente desde: 24/07/2012
1 -A zona marítima de proteção é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico.
2 -A ocupação e o uso da zona marítima de proteção devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos.
3 -O POOC deve demarcar, para a zona marítima de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, previstas ou potenciais.
4 -A definição dos níveis de proteção e respetiva demarcação deve atender aos princípios de subsidiariedade e complementaridade com o espaço marítimo, suas utilizações e ocupações.

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