1 -É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas.