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Artigo 18.ºCompetência para a fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2015
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2015

Decreto-Lei n.º 132/2015 - 1.ª Série(09/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2012

Até: 09/07/2015