1 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT).
2 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 30 e (euro) 100, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 300.
3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 1000, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 3000.
4 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2500, podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa coletiva, até (euro) 15 000, tratando-se de negligência, e até (euro) 30 000, tratando-se de dolo.
5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando:
a)O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo nadador-salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
b)O agente seja um adulto acompanhado por menor de 13 anos.
6 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando da transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita.
7 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.