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Artigo 6.ºObjetivos a observar pelos POOC

Vigente desde: 24/07/2012
1 -Na elaboração dos POOC deve-se atender aos seguintes objetivos gerais:
a)Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
b)Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
c)Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
d)Flexibilização das medidas de gestão;
e)Integração das especificidades e identidades locais;
f)Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
2 -Constituem objetivos específicos dos POOC:
g)Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
h)Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo;
i)Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC.
3 -Quando a área de intervenção de um POOC abranger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades marítimas e terrestres, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das competências das administrações portuárias.

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