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Artigo 7.ºForma dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no FEADER e no FEAMP, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
2 -As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes modalidades, as quais podem ser combinadas entre si desde que respeitem a diferentes categorias de custos:
a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso, as contribuições em espécie e as amortizações;
b)(Revogada.)
c)Tabelas normalizadas de custos unitários;
d)Montantes fixos;
e)Taxa fixa.
3 -As candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 100 000 euros e que não estejam ao abrigo de regras de auxílios estatais, com exceção da regra de minimis, são apoiadas exclusivamente em regime de custos simplificados ao abrigo de uma das alíneas c) a e) do número anterior.
4 -Caso uma operação seja exclusiva e integralmente executada através de procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, é adotado o regime de custos reais previsto na alínea a) do n.º 2.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -As autoridades de gestão, quando adotem as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, estabelecem, num documento metodológico, quais os pressupostos que fundamentam o custo simplificado, bem como as condições associadas ao seu pagamento.
12 -O disposto no n.º 3 não é aplicável a operações financiadas pelo FC, pelo FEADER e pelo FEAMP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/2014

Até: 29/08/2019