1 -Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis e de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO ou do PDR financiador, até ao seu encerramento.
2 -A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do PO ou do PDR financiador são definidas por deliberação da CIC Portugal 2020, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes às ajudas de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 -Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., no caso dos fundos da política da coesão, e pelo IFAP, I. P., no caso do FEADER e do FEAMP, que devem manter uma contabilização autónoma até ao encerramento do PO ou do PDR financiador.
4 -Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.