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Artigo 10.ºConselho Nacional na modalidade alargada

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 -Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 -O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/11/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2015

Até: 10/11/2017