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Artigo 9.ºFuncionamento do Conselho Nacional

RevogadoVigente desde: 01/06/2026
1 -O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
2 -O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
3 -O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.
4 -O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.
6 -As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.
7 -O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.

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Revogado desde 01/06/2026