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Artigo 12.ºCoordenações das Regiões Autónomas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/11/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2015

Até: 10/11/2017