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Artigo 10.ºActualização das pensões

Vigente desde: 11/05/1999
As pensões a que tiverem direito os trabalhadores independentes e seus familiares são actualizadas nos termos em que o forem as dos trabalhadores por conta de outrem, tomando-se por base a remuneração anual efectivamente segura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/05/1999