Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºRemuneração

Vigente desde: 11/05/1999
1 -A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador.
2 -Para qualquer valor superior à remuneração mínima indicada no número anterior, a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento.
3 -Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1999