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Artigo 4.ºMeios de prova

Vigente desde: 11/05/1999
1 -A prova do seguro faz-se pela apresentação de documento, a emitir pela empresa de seguros, onde conste a identificação do trabalhador e o prazo de validade do seguro, que nunca será inferior a um ano.
2 -A prova da situação de isenção a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º faz-se através de documento emitido pela junta de freguesia da área da residência do trabalhador.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/05/1999