Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 11/05/1999
1 -O seguro é válido para todo o território nacional e para o território de Estados membros da Comunidade Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias.
2 -O seguro pode ser válido no território de Estados membros na União Europeia por períodos superiores a 15 dias, ou no território de Estados não membros da Comunidade Europeia, desde que tal extensão de cobertura tenha sido contratada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1999