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Artigo 8.ºParticipação do acidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
1 -Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice.
2 -As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/1999

Até: 07/11/2024