1 -O presente Regulamento é aplicável:
a)À homologação de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos;
b)À homologação individual dos veículos referidos na alínea anterior;
c)Às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
2 -O presente Regulamento não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:
a)Tractores agrícolas ou florestais, definidos no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho;
b)Quadriciclos, definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 335/2007, de 11 de Outubro;
c)Veículos sobre lagartas.
3 -A homologação ou homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa, desde que cumpram os requisitos ora regulamentados, para os seguintes veículos:
a)Veículos projectados e fabricados para utilização principal em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;
b)Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
c)Máquinas móveis.
4 -As homologações facultativas referidas no número anterior não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, relativo às máquinas.
5 -A homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa para os seguintes veículos:
a)Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;
b)Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito.
6 -A aplicação do presente Regulamento, relativamente à homologação, obedece ao calendário constante do anexo xx.