Artigo 17.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser realizado o capital inicial do Fundo.
3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.
5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.
6 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são afetas ao Fundo a partir de 1 de janeiro de 2017.