A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade extinta.
Artigo 28.º — Fundo de reconstituição do capital social
Vigente desde: 01/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/02/2017