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Artigo 53.ºResgate da concessão

Vigente desde: 01/02/2017
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2017