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Artigo 60.ºPartilha de recursos

Vigente desde: 01/02/2017
Tendo em vista, nomeadamente, a eliminação ou redução de serviços duplicados e a minimização de recursos humanos e materiais, as sociedades devem proceder, na prossecução do respetivo objeto, à partilha desses recursos entre si ou com outras entidades gestoras de sistemas multimunicipais de água e saneamento, mediante faturação recíproca dos custos decorrentes dessa partilha.

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Em vigor desde 01/02/2017