1 -O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 -As sociedades consideram-se constituídas na data prevista no número anterior, considerando-se igualmente efetiva a cisão do sistema nessa data, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 32.º
3 -Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tarifas definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, aos utilizadores da Águas do Norte, S. A., que se integrem no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos contratos de concessão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, designadamente no que respeita às tarifas e CTA, e neste último caso, quando aplicável.