Artigo 22.º
Atribuições da Autoridade Espacial
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
1 - São atribuições da Autoridade Espacial:
a) Manter a segurança das atividades espaciais;
b) Emitir certificados de qualificação prévia, atribuir licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;
c) Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes para o setor espacial;
d) Assegurar que não há discriminação no tratamento das entidades que desenvolvem atividades espaciais em circunstâncias análogas;
e) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei;
g) Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
h) Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos, aquando da sua criação.
2 - É também atribuição da Autoridade Espacial apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente decreto-lei, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
3 - A resposta da Autoridade Espacial aos pedidos ou reclamações previstos no número anterior deve ser notificada às partes interessadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação dos pedidos ou reclamações, com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Autoridade Espacial na Internet, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.
4 - A Autoridade Espacial e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei.