Artigo 26.º
Processamento das contraordenações
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência da Autoridade Espacial, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei é da competência da Autoridade Espacial.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a Autoridade Espacial em 40 %.
4 - No caso de contraordenações praticadas em espaço marítimo nacional ou a bordo de embarcações, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a Autoridade Espacial em 30 % e para o Fundo Azul em 10 %.
5 - A Autoridade Espacial pode dar adequada publicidade às contraordenações e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.