O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:
a) Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;
b) Procedimentos e atos de registo;
c) Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)