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Artigo 1.ºObjeto

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:
a) Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;
b) Procedimentos e atos de registo;
c) Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022