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Artigo 17.ºComunicação do património arquivístico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2021
1 -É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativos.
2 -São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 -Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2021

Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/08/2016 a 25/08/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/01/1993 a 21/08/2016

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