1 -Os bens classificados, quer individual quer conjuntamente, são objecto de registo pelo órgão de gestão.
2 -O registo será actualizado, desde que haja ocorrências que o justifiquem.
Versão 1
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)