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Artigo 44.ºProtocolos de depósito de documentação

Vigente desde: 23/01/1993
1 -O proprietário de arquivos ou colecções de documentos integrados no património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos públicos.
2 -O depósito a que se refere o número anterior far-se-á mediante protocolo de que constem as condições do depósito, estabelecidas pelo depositante, e a aceitação destas pelo depositário.
3 -O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida económica a estipular no protocolo de cedência.
4 -Beneficia do referido no número anterior o particular que, sendo proprietário de documentação integrada no património arquivístico protegido, se disponha a pô-la à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que ela estaria disponível se depositada em arquivos públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993