Artigo 15.º
Serviço de farmácia
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
2 - As instalações previstas no número anterior devem ser seguras, convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.