Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adoptadas, adiante designadas por unidades, que actuem na área da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de toxicodependentes.