Artigo 21.º
Desinfecção e esterilização
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de materiais e equipamentos de uso único.
2 - No caso de a desinfecção e de a esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.
3 - Em caso de recurso a materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respectivos prazos de validade.