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Artigo 25.ºEquipamentos frigoríficos

Vigente desde: 25/01/1999
1 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação devem dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo VI.
2 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, devem dispor de equipamentos frigoríficos com capacidade adequada descritos no n.º 2 do anexo VI.
3 -Os equipamentos frigoríficos devem possuir isolamento térmico e encontrar-se em estado de conservação que lhe confira, por corte de energia eléctrica, uma autonomia mínima de doze horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999