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Artigo 3.ºTipos de unidades

Vigente desde: 25/01/1999
1 - As unidades a que se refere o presente diploma podem ser unidades de internamento ou unidades de ambulatório.
2 - São unidades de internamento:
a) As clínicas de desabituação;
b) As comunidades terapêuticas.
3 - São unidades de ambulatório:
a) Os centros de consulta;
b) Os centros de dia.
4 - Para todos os efeitos legais, apenas as unidades licenciadas ao abrigo do presente diploma poderão reclamar-se de tratamento, de recuperação ou de reabilitação de toxicodependentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999