Artigo 38.º
Sala de refeições
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As unidades devem dispor de uma sala destinada a refeições.
2 - A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as actividades a desenvolver e respeitando as respectivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 14 m2, por unidade de 25 camas, considerando a sua utilização por 50% dos utentes.