Artigo 46.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As unidades devem dispor de um médico responsável pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo encaminhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário.
2 - As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação considerada adequada e em número necessário para as actividades a desenvolver.
3 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.