As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.
Artigo 55.º — Direcção técnica e pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado