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Artigo 55.ºDirecção técnica e pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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