Artigo 8.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde (ARS) e outras entidades públicas nas campanhas e programas de saúde pública.
2 - As mesmas unidades devem ainda cooperar com o SPTT em programas específicos de avaliação do fenómeno da toxicodependência e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe, anualmente, os dados que lhes forem solicitados.