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Artigo 20.ºTaxa de juro remuneratória

Vigente desde: 11/08/2015
1 -A taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85 % do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito destinada a vigorar no 1.º trimestre de cada ano civil, de acordo com a informação divulgada pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.
2 -No momento da celebração dos contratos, bem como aos períodos de renovação sucessiva, é aplicável a taxa de juro máxima que estiver em vigor de acordo com o número anterior.
3 -A taxa de juro máxima a que se referem os números anteriores é uma taxa anual nominal, devendo o cálculo dos juros ser feito com base na convenção 30/360 dias para o prazo inicial do contrato, e com base na convenção atual/360 dias, para as renovações tomando como referência o número de dias de duração do contrato e um ano de 360 dias.
4 -A taxa máxima dos juros remuneratórios e a taxa máxima diária que proporcionalmente lhe corresponda são divulgadas anualmente no sítio na Internet da DGAE.
5 -As taxas referidas nos números anteriores são obrigatoriamente reveladas pelo prestamista ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

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Em vigor desde 11/08/2015