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Artigo 22.ºVencimento de juros

Vigente desde: 11/08/2015
1 -Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da sua celebração ou renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada, caso em que apenas são exigíveis os juros que proporcionalmente correspondam ao período transcorrido até essa data.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2015