1 -Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da sua celebração ou renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada, caso em que apenas são exigíveis os juros que proporcionalmente correspondam ao período transcorrido até essa data.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.