Artigo 33.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 11/08/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º, puníveis com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 500,00 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º, puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 20 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.