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Artigo 40.ºDisposição transitória

Vigente desde: 11/08/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidas até que ocorra a cessação da atividade ou a não verificação superveniente de alguma das exigências para o exercício da atividade referidas no presente decreto-lei.
2 -Os prestamistas licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, comunicar à DGAE a identificação dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, em cada estabelecimento, e apresentar o respetivo certificado de qualificação profissional.
3 -Até à entrada em funcionamento dos sistemas informáticos necessários à execução ao disposto no presente decreto-lei, o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 4.º e 8.º efetiva-se através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no «Balcão do empreendedor» e no sítio na Internet da DGAE.
4 -Nos casos referidos no número anterior, a DGAE envia o título de autorização para o exercício da atividade a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 5.º, ou o comprovativo da mera comunicação prévia previsto no n.º 2 do artigo 8.º, para o requerente, preferencialmente através de correio eletrónico.

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Em vigor desde 11/08/2015