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Artigo 6.ºIdoneidade

Vigente desde: 11/08/2015
1 -A atividade de prestamista só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a)Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
b)Ter sido condenada, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a seis meses:
i)Crime contra o património;
ii)Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii)Crime de associação criminosa;
iv)Crime de tráfico de estupefacientes;
v)Crime de branqueamento de capitais;
vi)Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
vii)Crime de falsificação;
viii)Crime de tráfico de influência;
ix)Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, ou por fraude fiscal ou aduaneira;
c)Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d)Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das instituições de crédito;
e)Encontrar-se inibida para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.
3 -Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 -As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 -Sempre que se considere existir uma situação de inidoneidade nos termos dos números anteriores deve a DGAE justificar de forma fundamentada as circunstâncias, de facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de inidoneidade.
6 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título de autorização reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva.

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Em vigor desde 11/08/2015